19 April 2009

New East Timor Prosecutor General Pessoa recommends changes to the Board of Public Prosecutions

Unofficial translation. Original Portuguese text prevails

Office of the Prosecutor General's Office


His Excellency
President of the Republic
Dr. Jose Manuel Ramos Horta
Dili, 14 April 2009


N. Ref. N. 12/CSMP/2009

Subject: "Composition of the Board of Public Prosecution"

Sir,

The Board of Public Prosecution has the composition set by art. 134, paragraph 2, of the Constitution of the Democratic Republic of Timor-Leste.

One of its members is appointed by the President for a term of four (4) years by application of the article 1- of of Law No 08/2002, of 20 September, with the new amended Law n º .11/2004, of December 29 (Statute of Magistrates).

Article. 16, paragraph 2, of Law No. 14/2005 of September 16 (Status of Public Prosecution), provides that:

"Each of the entities mentioned in the previous article also elect or appoint a deputy, replacing the member in their absences or impediments. "

To a member, the current presidential nomination falls on the person of Dr John Freitas Cancio, currently exercising the office of Ministry of Education, and the condition of an alternate member, was appointed Mrs. Dr. Carmelita Moniz, in full exercise of office as Member of Parliament.

Both cases are now, except all due respect, in a situation of conflict to exercise their mandate, perhaps setting up a situation of violation of the principle of separation of powers.

The Board of Public Prosecution, national self-government of the prosecutors of the judiciary, ideally, should consist of trustworthy people who are not holders of other organs of sovereignty.

Therefore, all warranties on the criteria that should guide the activities of its judges may be violated if the state of their personal and professional judges, or his professional future, depend on a power outside the power of the Board, in any case, no judicial process.

This concerns us here, either in the measurement strand of the classifications of services or in strictly disciplinary offense.

Thus, taking into account the concerns raised here, we refer to Your Excellency the assessment of the above referenced matter, hoping to be considered the possibility of appointing new members to the Board of Public Prosecution, which are not covered here.

No other issue at the moment, President of the Republic, prevalecemo us the opportunity to address the V th. Ex.cia, our best regards and assurances of highest consideration and personal esteem.


The Prosecutor General's Office


Dr. Ana Pessoa

Rua de Colmar, Dili, Tel: 3331165

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Composição do Conselho Superior do Ministério Público

Procuradoria Geral da República

Gabinete do Procurador Geral da República


Sua Excelência

Senhor Presidente da República

Dr. José Ramos Manuel Horta

Díli, 14 de Abril de 2009

N. Refª. N. 12/CSMP/2009

Assunto: “ Composição do Conselho Superior do Ministério Público”

Excelência,

O Conselho Superior do Ministério Público tem a sua composição fixada pelo art.º 134, nº.2, da Constituição da República Democrática de Timor-Leste.

Um dos seus vogais é designado pelo Presidente da República, para um mandato de 4 (quatro) anos, por aplicação subsidiária e analógica do artº.10º, da Lei nº.08/2002, de 20 de Setembro, com a sua nova redacção dada pela Lei nº.11/2004, de 29 de Dezembro (Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Dispõe ainda o artº. 16º, nº.2, da Lei nº 14/2005, de 16 de Setembro (Estatuto do Ministério Público), que : “ Cada uma da entidades mencionadas no artigo anterior designa ou elege ainda um membro suplente, que substitui o membro efectivo nas suas ausências ou impedimentos”.

Para qualidade de membro efectivo, a actual designação presidencial recaiu sobre a pessoa do Sr. Dr. João Câncio Freitas, actualmente a exercer o cargo de Ministério da Educação, e para a condição de membro suplente, foi designada a Sra. Dra. Carmelita Moniz, de momento, em efectividade de mandato, como deputada do Parlamento Nacional.

Ambos os casos encontram-se actualmente, salvo o devido respeito, em situação de incompatibilidade para o exercício do mandato, configurando quiçá, uma situação de violação do princípio de separação de poderes.

O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de auto-governo da magistratura do Ministério Público, preferencialmente, deve ser constituído por cidadãos idóneos, que não sejam titulares de outros órgãos de soberania.

Pois, todas as garantias sobre os critérios por que se deve orientar a actividade dos seus magistrados podem ser violadas, se a situação pessoal e profissional dos seus magistrados, ou o seu futuro profissional, depender de um poder externo ao poder do Conselho Superior, em todo o caso, não jurisdicionalmente sindicável.

Referimo-nos aqui, da aferição quer na vertente das classificações de serviços quer na infracção disciplinar stricto sensu.

Assim, e levando em conta as preocupações aqui suscitadas, entendemos submeter a Vª Ex.cia a apreciação do assunto em epígrafe referenciado, esperando seja ponderada a possibilidade de designação de novos vogais para o Conselho Superior do Ministério Público, que não estejam abrangidos pelas situação aqui apontadas.

Sem outro assunto de momento, Senhor Presidente da República, prevalecemo-nos da oportunidade para endereçar a Vª.Ex.cia, os nossos melhores cumprimentos e protestos da mais elevada consideração e estima pessoal.

A Procuradora Geral da República

Dra. Ana Pessoa

Rua de Colmera, Díli- Tel:3331165

Image added by ETLJB: Artwork by Arte Moris artist.

1 comment:

Anonymous said...

mat be she can raise up just in our country because she has ability to open many case in her department.........good luck MRS ANA........