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Ver artigos 85, 86, 87, 88, 106 e 107 da Constituição de Timor-Leste
Observações
Existe alguma coisa acima que autorize o Presidente a vetar efetivamente não somente a legislação expressamente sob o Artigo 88, mas também efetivamente vetar as nomeações do Primeiro Ministro sob o Artigo 106 (2)?
Ou existe na lei um dever constitucional do Presidente de seguir as nomeações dos Ministros de Estado (o Governo)?
Minha opinião é que a primeira proposição é um absurdo e que a última proposição é a correta, de fato, a única que é capaz de justificação.
Isso fica claro nas palavras dos próprios artigos, nas regras ordinárias de construção.
Examinemos mais uma vez mais a parte do artigo 86 que aborda o artigo 106 (2):
“Nomear, empossar e destituir os Membros do Governo, seguindo proposta do Primeiro-Ministro, de acordo com o item 2, Seção 106;”
Não é também abundantemente claro do texto que o exercício de todos esses poderes constitucionais e quase todas as outras prerrogativas do Presidente devem seguir a proposta do Primeiro Ministro.
Eu não vejo espaço para argumentar com a proposição que tenho avançado desde o dia em que Lu-Olo recusou a nomeação de ministros de Taur Matan Ruak; cuja nomeação só pode ser feita pela PM e sem qualquer prerrogativa constitucional atribuída ao Presidente de recusar as nomeações do PM sob o Artigo 106 (2) ou a maioria dos outros poderes que o Presidente é investido.
Conclusão
Consequentemente, segue-se como questão de lógica, razão e jurisprudência que as ações do Presidente são inconstitucionais prima facie.
O Presidente violou a Constituição.
Os demais órgãos do Estado, Legislativo e Judiciário, devem intervir e corrigir a inconstitucionalidade.
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